- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
- 3 -A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
- 4 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
- 5 -Aos professores contratados a termo resolutivo não detentores de habilitação profissional com licenciatura é aplicada a tabela anexa.
Artigo 43.º — Retribuição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2016