- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
- 2 -Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
- 3 -A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação na mesma escola nesse ano escolar.
- 4 -A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 44.º — Período experimental e denúncia de contrato
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 16/07/2016
Alterado
Em vigor de 13/07/2015 a 15/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M - 1.ª Série(10/07/2015)
Alterado
Em vigor de 28/07/2014 a 12/07/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M - 1.ª Série(25/07/2014)
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 27/07/2014