- 1 -Aos docentes integrados na carreira aplica-se um regime de avaliação do desempenho simplificado que abrange o período entre a última avaliação de desempenho efetuada e 31 de agosto de 2016.
- 2 -O regime de avaliação do desempenho simplificado não se aplica aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados no último escalão da carreira docente e cuja avaliação do desempenho dos mesmos já tenha sido realizada.
- 3 -Excetuam-se do número anterior os docentes que completem o módulo de três anos de tempo de serviço para efeitos da avaliação do desempenho nos anos escolares de 2014/2015 e 2015/2016, os quais, caso ainda não tenham realizado a respetiva avaliação, podem optar pelo regime simplificado previsto no presente artigo.
- 4 -O regime de avaliação do desempenho simplificado consiste na elaboração, pelo docente, de um relatório de autoavaliação, a entregar ao órgão executivo até ao final do ano escolar de 2015/2016, com o máximo de 15 páginas, que deve incidir sobre as seguintes áreas:
- a)Dimensão social e ética: reflexão sobre o modo como se relaciona com os vários intervenientes no processo educativo e como promove um ambiente de trabalho favorável à aprendizagem;
- b)Dimensão do desenvolvimento do ensino e da aprendizagem: reflexão sobre o modo como promove a qualidade das aprendizagens dos alunos, o apoio aos que revelam dificuldades e a melhoria dos resultados escolares;
- c)Dimensão da participação na escola e da relação com a comunidade: identificação de algumas atividades desenvolvidas e apreciação do valor educativo que lhes atribui; reflexão sobre o exercício de cargos, se aplicável;
- d)Dimensão do desenvolvimento profissional ao longo da vida: apreciação do contributo da formação contínua e do trabalho colaborativo interpares para a melhoria do seu desempenho profissional.
- 5 -A avaliação a que se refere o número anterior é efetuada pelo órgão executivo, ouvido o coordenador de departamento quando necessário, e traduz-se nas menções de Bom e Insuficiente.
- 6 -O órgão executivo pode delegar as funções de avaliador na comissão coordenadora da avaliação.
- 7 -A menção de Insuficiente é atribuída nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O conteúdo do relatório seja meramente descritivo, não incluindo a necessária vertente de análise e de reflexão sobre o trabalho desenvolvido;
- b)O conteúdo do relatório não corresponda, comprovadamente, ao trabalho desenvolvido pelo docente.
- 8 -Os efeitos da menção de Insuficiente atribuída nos termos do número anterior só se efetivam nos casos em que o docente não obtenha menção mínima de Bom no primeiro período avaliativo subsequente.
- 9 -São dispensados da avaliação do desempenho os docentes que requeiram a aposentação até 31 de agosto de 2016.
Artigo 3.º — Regime transitório de avaliação do desempenho
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015