- 1 -Os docentes que se encontrem posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, transitam para a nova estrutura da carreira, para o escalão e índice a que corresponda o montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem.
- 2 -Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelos docentes.
- 3 -O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, é, à data da transição, contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira, sendo o tempo remanescente considerado no escalão seguinte.
- 4 -Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma transitam para a nova estrutura da carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no escalão de transição em um ano.
- 5 -Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados no 6.º escalão da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do mesmo diploma transitam para a nova estrutura da carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no escalão de transição em dois anos.
- 6 -A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração de uma lista nominativa de transição, pela direção regional competente em matéria de educação, a afixar em local apropriado à consulta pelos interessados.
- 7 -Os docentes do nível de qualificação 2, abrangidos pelo disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, transitam, sem quaisquer formalidades, para o índice 167 da escala indiciária da carreira aprovada pelo presente diploma.
- 8 -Da transição entre a estrutura da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e a estrutura da carreira aprovada pelo presente diploma não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor deste, possuam menos tempo de serviço nos escalões em que se encontravam integrados antes da transição.
- 9 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às progressões na nova carreira.
Artigo 4.º — Transição de carreira
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015