- 1 -O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica, ou a pessoa coletiva de que dependa, podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
- 2 -A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
- 3 -O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos no presente diploma.
Artigo 124.º — Cancelamento por iniciativa do museu
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016