- 1 -As coleções visitáveis certificadas podem ser sujeitas a ações regulares de monitorização, sempre que haja evidência de incumprimento de requisitos contemplados no presente diploma.
- 2 -As coleções visitáveis certificadas são objeto de revisão quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o cumprimento do disposto na presente legislação, a dotação de recursos humanos, o acesso e a visita pública regular.
- 3 -A revisão quinquenal dá origem a um relatório técnico que confirma a renovação da certificação ou propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano.
- 4 -As ações previstas nos números anteriores são da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação.
- 5 -Quando a entidade responsável pela coleção visitável não adote as medidas corretivas referidas no número anterior, fica sujeita ao cancelamento da certificação.
Artigo 144.º — Monitorização da certificação
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016