- 1 -A entidade detentora de uma coleção visitável certificada pode solicitar livremente o cancelamento da certificação.
- 2 -A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
- 3 -O cancelamento da certificação determina a caducidade dos apoios concedidos previstos no presente diploma.
Artigo 146.º — Cancelamento por iniciativa da entidade detentora da coleção visitável
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016