Na Região Autónoma da Madeira, as atividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, constam do repertório regional de atividades artesanais, a publicar em anexo à portaria a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Repertório de atividades artesanais
Vigente desde: 30/06/2016
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Em vigor desde 30/06/2016