No prazo de três meses a partir da publicação do presente diploma, e por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições nele contido no que respeita ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do registo regional do artesanato.
Artigo 6.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/06/2016
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Em vigor desde 30/06/2016