- 1 -O membro do Governo Regional que tutelar os setores da informática e da administração pública definirá, mediante despacho, um conjunto de boas práticas com vista à definição de padrões comuns para a presença digital dos organismos públicos abrangidos pelo presente diploma, em área diversa da do Portal do Governo Regional, designadamente em matéria de conteúdos, grafismo, navegação e usabilidade, nos termos do disposto no Capítulo seguinte.
- 2 -Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma que possuam sítio na web ou página em rede social devem, no prazo de 60 dias e mediante despacho do seu dirigente máximo, proceder à nomeação de um responsável pela gestão e atualização dos conteúdos de cada serviço.
- 3 -Compete ao dirigente máximo de cada serviço e organismo, através do despacho mencionado no número anterior, definir as regras de validação e aprovação da gestão de conteúdos colocados no sítio da entidade que dirige.
Artigo 8.º — Uniformização de conteúdos
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018