- 1 -O património ativo da SAUDAÇOR é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo do artigo seguinte.
- 2 -A transmissão do património consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores contabilísticos do mesmo.
- 3 -Cabe à direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro promover, junto dos serviços de finanças e conservatórias competentes, a inscrição matricial e o registo dos bens e direitos transmitidos para a Região Autónoma dos Açores.
- 4 -O património passivo da SAUDAÇOR, incluindo emissões obrigacionistas, é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo da realização da assembleia de obrigacionista(s), nos casos aplicáveis.
- 5 -A assunção da dívida financeira que, nos termos do n.º 3, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores encontra-se abrangida pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.
- 6 -A direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da SAUDAÇOR.
- 7 -A direção regional com competência em matéria de saúde fica depositária dos documentos relativos às atribuições transferidas.
Artigo 3.º — Transmissão de ativos e passivos
Vigente desde: 15/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2019
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 14.º