- 1 -A RGG materializa-se na plataforma do SiRGIC através de um polígono georreferenciado de acordo com o sistema de referência em vigor para a Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O procedimento de RGG obedece à seguinte tramitação:
- a)O promotor procede à sua autenticação na plataforma do SiRGIC;
- b)O promotor elabora a RGG do prédio com apoio na base cartográfica disponibilizada e procede ao preenchimento da declaração de titularidade referente ao prédio;
- c)O promotor submete a RGG garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas e das regras de acertos e confrontações fixadas no presente diploma, bem como a veracidade da informação declarada;
- d)Recebida a RGG, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro procede à respetiva análise, notificando o promotor, através da plataforma do SiRGIC, para a respetiva correção, no prazo de 20 dias, sempre que se verifique a falta de quaisquer elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade ou a existência de sobreposição de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático;
- e)A notificação referida na alínea anterior, quando aplicável, é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público ou das coordenadas da poligonal de prédios confinantes que conflituem com a informação gráfica em causa e, no caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, dos dados dos promotores dos procedimentos de RGG dos prédios confinantes, visando facilitar o acordo entre eles relativamente aos limites dos respetivos prédios;
- f)Quando a RGG esteja completa, findo o prazo referido na alínea d) ou efetuadas as correções necessárias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro notifica o promotor, bem como o proprietário, quando não seja o promotor, da decisão de validação ou não validação, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -O interessado pode opor-se à decisão de validação com reserva da RGG, através de recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 14.º
- 4 -No caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro notifica o proprietário do prédio conflituante para, querendo, recorrer ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 14.º, passando a respetiva RGG ao estado de validada com reserva.
Artigo 10.º — Tramitação
Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2020