- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, promovem oficiosamente a RGG dos prédios, através da plataforma do SiRGIC, as seguintes entidades:
- a)Município ou freguesia territorialmente competentes;
- b)Entidades públicas com competências de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;
- c)Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 2 -As entidades públicas referidas no número anterior promovem oficiosamente a RGG dos prédios sempre que, no exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:
- a)Das avaliações de prédios realizadas pela AT;
- b)Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.
- 3 -A promoção oficiosa por uma entidade não prejudica os demais casos de promoção oficiosa, nem a promoção por parte do promotor, e implica a suspensão dos procedimentos administrativos previstos no número anterior, até à comunicação da validação ou não validação da RGG relativa ao prédio.
Artigo 9.º — Promoção oficiosa
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020