- 1 -As regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, não abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual, podem ser fixadas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas.
- 2 -São considerados arrojos de mar as artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono relativamente aos quais não se apurou o proprietário, sendo aqueles declarados perdidos a favor da RAM e destruídos ou entregues ao serviço regional competente pela área das pescas, ou a instituições científicas responsáveis pela avaliação de recursos marinhos na RAM, caso manifestem interesse.
Artigo 13.º — Marcação e identificação das artes de pesca
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