- 1 -As medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos do âmbito regional são definidas, de acordo com a informação científica disponível sobre as espécies e as unidades populacionais, tendo em consideração os aspetos de natureza biológica e ambiental, bem como os fatores sociais e económicos ligados à sua exploração.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta dos serviços competentes pela respetiva área.
Artigo 4.º — Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022