- 1 -O membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode estabelecer, por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, proibições e restrições ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
- 2 -As proibições e restrições previstas no número anterior devem ter em consideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no sector da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas.
- 3 -A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ainda ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas ou por despacho conjunto com outras áreas governativas, sob proposta dos serviços competentes pelas respetivas áreas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
- a)Questões relativas à saúde pública;
- b)Medidas de segurança da navegação;
- c)Outros motivos de interesse público.
Artigo 7.º — Proibições e restrições ao exercício da pesca
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022