- 1 -A aprovação dos empreendimentos a construir ou a reabilitar pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos parâmetros definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 2 -Os empreendimentos aprovados são objeto de publicitação no sítio da Internet da IHM, EPERAM, para efeitos de candidatura dos agregados familiares interessados na aquisição das respetivas frações habitacionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e do procedimento definido na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 3 -O aviso de publicitação de cada empreendimento deve conter informação sobre a localização do empreendimento, o número de frações habitacionais, gamas e tipologias disponíveis, preços de venda e demais informação considerada pertinente para a decisão de aquisição.
- 4 -No aviso de publicitação será indicado o número máximo de candidaturas admissíveis, sucedendo-se o procedimento de validação e ordenação, para o ato público em que são sorteadas as frações disponíveis por gama, nos termos do artigo 22.º
Artigo 13.º — Empreendimentos aprovados
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023