Qualquer pessoa, beneficiária ou não, é obrigada, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a dar passagem pelos seus prédios às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação e respectivo material, sem prejuízo do pagamento da correspondente indemnização.
Artigo 13.º — Servidão legal
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992