- 1 -Não e obrigatória a inscrição como sócio na associação de regantes, mas os beneficiários não associados ficam sujeitos ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação da respectiva levada.
- 2 -A Secretaria Regional da Economia poderá conceder subsídios as associações de regantes destinados a financiar despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das diversas obras.
- 3 -O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Economia, poderá celebrar contratos-programa com as associações de regantes, com o objectivo de apoiar as suas acções no âmbito das atribuições que lhes forem cometidas pelos respectivos estatutos.
Artigo 7.º — Liberdade de associação
Vigente desde: 25/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1992