- 1 -São extintos o Fundo de Seguros de Colheitas e o Fundo de Seguro Pecuário.
- 2 -São transferidas para o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas os direitos e obrigações dos Fundos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Extinção do Fundo Açoriano de Seguros de Colheitas e do Fundo de Seguro Pecuário
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994