O seguro de colheitas garantirá ao agricultor 80% dos prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.
Artigo 7.º — Garantias
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994