- 1 -O seguro pecuário cobrirá as espécies bovina, suína, ovina e caprina.
- 2 -Este seguro poderá ser progressivamente alargado a outras espécies, tendo em conta elementos técnicos e estatísticos recolhidos e a experiência entretanto adquirida.
Artigo 8.º — Espécies
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994