- 1 -Os docentes cujos contratos sejam renovados ao abrigo deste regime podem ser opositores, anualmente, aos concursos previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/88/M, de 18 de Maio, 5/88/M, de 25 de Maio, e 2/94/M, de 23 de Fevereiro.
- 2 -A renovação dos contratos dos docentes opositores ao concurso de lugares disponíveis para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, à segunda parte do concurso previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, bem como ao concurso para preenchimento de lugares ainda disponíveis, implica a desistência automática dos mesmos.
Artigo 5.º — Candidatura a outros concursos
Vigente desde: 16/12/1998
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Em vigor desde 16/12/1998