Para efeitos de harmonização de disposições entre o contrato de concessão da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA), autorizado pelo Decreto-Lei nº 254/2012, de 28 de novembro (concessão ANA) e a concessão ANAM, a RAM, no contrato administrativo referido no artigo 2º, pode igualmente ceder ao Estado a sua posição contratual no contrato de concessão ANAM.
Artigo 3º — Harmonização da concessão dos aeroportos da RAM
Vigente desde: 26/07/2013
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Em vigor desde 26/07/2013