- 1 -Como contrapartida da cessão dos direitos de utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário da RAM ao Estado, prevista no artigo 2º, e da cessão da posição contratual da RAM ao Estado na concessão ANAM, prevista no artigo 3º, a RAM tem o direito de receber uma contrapartida calculada tendo em conta, designadamente, a percentagem da participação dos aeroportos da RAM no número total de passageiros e no volume de negócios global dos aeroportos sob gestão da ANA e da ANAM, bem como o prazo total de 50 anos da concessão ANAM.
- 2 -À contrapartida calculada nos termos do número anterior não é deduzido qualquer montante referente a financiamentos atuais contraídos pela ANAM.
- 3 -Para além do montante referido no nº 1, a RAM terá ainda direito à partilha das receitas da concessão dos aeroportos da RAM, nos termos e condições previstos no contrato da concessão ANA.
Artigo 6º — Contrapartidas da cessão
Vigente desde: 26/07/2013
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Em vigor desde 26/07/2013