- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do CSSM;
- b)Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o CSSM esteja habilitado a fazê-lo;
- g)Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- h)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para o exercício da sua competência, o fiscal único pode:
- a)Requerer ao conselho directivo informações ou esclarecimentos sobre a actividade do CSSM;
- b)Propor ao conselho directivo auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
- c)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do CSSM, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- d)Obter de terceiros que tenham realizado operações com o CSSM as informações convenientes para o esclarecimento das mesmas;
- e)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
- 4 -O fiscal único poderá, por solicitação do presidente do conselho directivo, assistir às reuniões deste órgão.
Artigo 12.º — Competência
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004