- 1 -Compete ao CSSM estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo constituir depósitos e, ao abrigo do disposto no número seguinte, negociar e acordar aplicações de capital.
- 2 -A composição e limites das aplicações de capital efectuadas pelo CSSM são fixados por despacho do secretário regional da tutela.
Artigo 45.º — Relações com o sistema bancário
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004