- 1 -Os créditos e demais direitos e deveres afectos ao gabinete regional de gestão do fundo de desemprego e que, aquando da sua extinção, passaram para a titularidade da DRSS transitam para a esfera jurídica do CSSM.
- 2 -São excluídos do número anterior os direitos e obrigações inerentes a reembolsos e processos de cobrança coerciva relativos a apoios financeiros no âmbito da política de emprego que transitaram para a Direcção Regional de Emprego, nos termos da lei.
- 3 -No pagamento das quotizações do fundo de desemprego, das multas e dos juros de mora referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, aplicam-se as disposições legais vigentes para o pagamento das contribuições devidas ao CSSM.
Artigo 47.º — Transferências de créditos, direitos e deveres do ex-gabinete regional de gestão do fundo de desemprego
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004