- 1 -Os concursos e estágios pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.
- 2 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional far-se-á de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso de recrutamento e selecção.
- 3 -São extintas do quadro de pessoal do CSSM as carreiras técnico-profissional de educador de juventude e técnico-profissional de educador familiar, transitando os funcionários integrados naquelas carreiras para a carreira técnico-profissional de educador social.
- 4 -São extintas as coordenações do departamento de informação e do departamento dos serviços locais da zona oeste, transitando os actuais titulares para a categoria de coordenador, especialista, 2.º escalão, da carreira de coordenador prevista no n.º 3 do artigo 33.º
- 5 -São extintas as carreiras de cozinheiro e de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, transitando o pessoal nelas provido para as actuais carreiras de cozinheiro do pessoal operário e de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar.
- 6 -Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos para ingresso nas carreiras referidas na 1.ª parte do número anterior, pendentes à data da publicação do presente diploma, são integrados nas novas categorias de cozinheiro e de fiel de armazém.
- 7 -A integração prevista no número anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 8 -As transições referidas nos números anteriores far-se-ão, em regra, para a mesma categoria, escalão e índice que o funcionário detém na categoria de origem e, na falta de coincidência, far-se-ão para o índice superior mais aproximado.
- 9 -Para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria.
- 10 -Enquanto não se proceder à nomeação dos membros do conselho directivo e dos dirigentes do CSSM, mantêm-se transitoriamente em exercício de funções os membros do conselho de administração e demais dirigentes providos.
- 11 -Enquanto não for publicado o diploma que definirá o estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e até à adaptação desta à RAM, e ainda sem prejuízo do que vier a ser consagrado na mesma, as remunerações dos membros do conselho directivo serão fixadas transitoriamente por despacho conjunto dos membros do Governo Regional das áreas da segurança social e das finanças.
Artigo 53.º — Pessoal
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004