- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar o CSSM, bem como assegurar as relações deste com as demais instituições e serviços do sistema de segurança social e com os serviços da Administração Pública;
- b)Representar o CSSM em juízo, activa e passivamente;
- c)Representar o CSSM na participação em representações a nível internacional do sistema de segurança social e nas relações externas em matéria das suas atribuições;
- d)Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
- e)Superintender e coordenar a actividade do conselho directivo;
- f)Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos membros do conselho directivo;
- g)Passar certidões e emitir declarações de situação contributiva, nos termos da lei;
- h)Decidir sobre a concessão de apoio judiciário, nos termos da lei;
- i)Assegurar os procedimentos que, nos termos da lei, lhe couberem em matéria de infracções à segurança social de natureza criminal;
- j)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Os poderes do presidente do conselho directivo, previstos no número anterior, são passíveis de delegação nos termos da lei.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
- 4 -O presidente tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na 1.ª reunião ordinária subsequente.
Artigo 9.º — Competência do presidente do conselho directivo
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004