- 1 -Cabe à direcção da escola desencadear os procedimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar as penalizações que estejam estabelecidas no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola.
- 2 -Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo da escola e as funções cometidas ao director regional de educação são cometidas ao responsável máximo pela instituição.
Artigo 45.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005