- 1 -As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às actividades formativas e educativas que organizem.
- 2 -A apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o número anterior orienta-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
- a)Integração em projecto educativo próprio da escola;
- b)Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais;
- c)Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho;
- d)Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
- e)Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
- 3-Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem uma comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas superior a 50% do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos de recrutamento.
Artigo 91.º — Financiamento público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A - 1.ª Série(22/08/2013)
Original