- 1 -Os promotores de projectos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento ao organismo gestor, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas, recibos, cópias dos cheques e extractos bancários comprovativos do desconto dos cheques, justificativos do investimento, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra devidamente contabilizado.
- 2 -Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar um pedido de pagamento ao organismo gestor, apresentando para o efeito os originais das facturas, recibos, cópias dos cheques e extractos bancários comprovativos do desconto dos cheques relativos aos pagamentos efectuados.
- 3 -O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de uma vistoria física.
- 4 -Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 5 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível no caso dos projectos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 11.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006