- 1 -Os projectos candidatos ao PROENERGIA promovidos pelas entidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 15000;
- b)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;
- c)Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano;
- d)Ter uma duração máxima de execução de 24 meses após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;
- e)Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
- f)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
- g)Ser instruídos com um projecto técnico adequado aos objectivos que se propõe atingir;
- h)No encerramento dos projectos, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
- 2 -Os projectos candidatos ao PROENERGIA promovidos pelas entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 1000;
- b)Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
- c)Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura.
- 3 -Os investimentos previstos nos números anteriores devem contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
- 4 -Não poderão beneficiar dos apoios previstos no presente diploma projectos que resultem de imposições legais.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 31/07/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006