São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
- a)Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a cinco dias úteis, ou por médico, para impedimento de duração superior, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou até ao termo da situação que a determinou;
- b)Isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
- c)Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto para os funcionários públicos;
- d)Acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;
- e)Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
- f)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que comprovadamente não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
- g)Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
- h)Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
- i)Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
- j)Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
- k)Cumprimento de obrigações legais;
- l)Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma, professor tutor ou professor titular.