Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, não pode aplicar-se ao mesmo aluno mais de uma medida disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Artigo 28.º — Proibição de cumulação de medidas disciplinares
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006