Na aplicação da medida disciplinar, atende-se aos critérios gerais enunciados no artigo 27.º, à adequação dos objectivos de formação do aluno, à prevenção geral e especial, ao grau de culpa, à sua personalidade, à sua maturidade, às condições pessoais, familiares e sociais e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do aluno.
Artigo 29.º — Escolha e adequação da medida disciplinar
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006