- 1 -A decisão final do procedimento disciplinar carece de fundamentação, a qual pode consistir em declaração de concordância com parecer ou proposta anterior e deve ser proferida nos seguintes prazos:
- a)Dois dias úteis contados da data da recepção do processo ou da reunião do conselho de turma disciplinar, consoante os casos, sendo competente o director ou presidente do órgão de administração e gestão;
- b)Dez dias úteis contados da data da recepção da proposta do director ou presidente do órgão de administração e gestão, sendo competente o director regional de Educação.
- 2 -A decisão é notificada pessoalmente ao aluno e, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da medida disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões de calendário escolar a execução da decisão se apresentar inviabilizada.
Artigo 43.º — Decisão
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006