- 1 -A entidade competente decide no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A decisão tomada pela entidade competente pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
- 3 -A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação.
- 4 -A falta de decisão final no prazo fixado no n.º 1 faz presumir o deferimento do pedido.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007