- 1 -A direcção regional competente em matéria de comércio emite o seu parecer no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído.
- 2 -O parecer a emitir pela direcção regional competente em matéria de comércio incidirá sobre as seguintes matérias:
- a)A coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;
- b)Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;
- c)Ao nível do emprego, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;
- d)A actuação prevista em matéria de formação profissional;
- e)A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;
- f)Para os efeitos do ponto anterior, devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de pequenas e médias empresas industriais, agrícolas e de artesanato.
- 3 -A direcção regional competente em matéria de comércio pode solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis, após a recepção do processo devidamente instruído, esclarecimentos ou informações complementares ao requerente, considerando-se suspenso o prazo para emissão do respectivo parecer até à remessa, por este, dos elementos solicitados.
- 4 -O parecer da direcção regional competente em matéria de comércio integrará o parecer de todas as entidades envolvidas.
- 5 -Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão de parecer pela direcção regional competente em matéria de comércio dentro do prazo referido no n.º 1 é considerado como parecer favorável.
- 6 -A falta de envio, por parte do requerente, de elementos ou informações complementares solicitados pela entidade coordenadora no prazo de seis meses contado a partir da recepção do pedido, implica o cancelamento do mesmo e a respectiva devolução do processo ao requerente.
Artigo 9.º — Parecer da direcção regional competente em matéria de comércio
Vigente desde: 07/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007