- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização concedida para a instalação ou alteração de uma unidade comercial caduca no prazo de dois anos a contar da sua notificação ao requerente, arquivando-se o respectivo processo se, dentro desse prazo, este não tiver iniciado as obras nos termos da legislação em vigor relativamente ao licenciamento de obras particulares.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, até ao máximo de um ano, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área do comércio, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de caducidade de autorização.
Artigo 12.º — Caducidade de autorização
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007