- 1 -O estabelecimento não poderá entrar em funcionamento sem que, em sede de vistoria, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora notificará o requerente do resultado da vistoria nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º
Artigo 15.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 07/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007