- 1 -A competência para a coordenação dos procedimentos cabe à direcção regional competente em matéria de comércio, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
- 2 -Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.
Artigo 5.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007