- 1 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior emitem o seu parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo remetido pela entidade coordenadora.
- 2 -Os departamentos do Governo Regional com competência em matérias de equipamento e de ambiente e a câmara municipal deverão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, nomeadamente, no que diz respeito às seguintes matérias:
- a)Implantação do estabelecimento sob o ponto de vista ambiental, enquadramento urbanístico e do ordenamento do território;
- b)Gestão dos efluentes líquidos e resíduos gerados;
- c)Valores de ruído;
- d)Tráfego rodoviário previsto, considerando a capacidade instalada da rede viária, as ligações à rede rodoviária regional, os acessos e equipamentos a instalar;
- e)Plano de construção de parques de estacionamento;
- f)Localização do projecto, considerando a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- 3 -As entidades mencionadas no número anterior podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis dos respectivos prazos, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
- 4 -Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a falta de emissão dos pareceres pedidos no âmbito deste artigo dentro dos prazos fixados no n.º 1 é considerado como parecer favorável.
- 5 -Os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são vinculativos para efeitos de decisão final, podendo prever parâmetros de efectivação.
Artigo 8.º — Pareceres
Vigente desde: 07/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007