- 1 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia, os serviços respectivos darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao presidente da câmara, com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço é feita nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 3 -A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
Artigo 10.º — Renovação da comissão de serviço
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008
Referências (1)
- Artigo 24.º