- 1 -O procedimento concursal de selecção dos cargos de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, com a indicação, designadamente, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção aplicados, de entre os quais pode ser escolhida a entrevista pública.
- 2 -A publicitação do procedimento de selecção na bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril.
- 3 -O júri de recrutamento é constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sendo composto:
- a)Pelo presidente do júri que, nas câmaras municipais, é o presidente ou um dirigente por ele designado;
- b)Pelos vogais, os quais não podem ter cargo de nível e grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção, excepto se forem membros do órgão citado, devendo um deles ser, necessariamente, de serviço diferente daquele ao qual o procedimento se destina, cabendo-lhe substituir o presidente nas suas ausências.
- 4 -O dirigente referido na alínea a) do número anterior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover.
- 5 -Em sede de apreciação de candidaturas, o júri exclui do procedimento de selecção, fundamentadamente, os candidatos que evidenciem não possuir os requisitos e perfil exigidos.
- 6 -Havendo apenas um candidato admitido ao procedimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço.
- 7 -Havendo várias candidaturas admitidas ao procedimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri entender não usar a faculdade prevista no número anterior, o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de selecção fixados no respectivo aviso.
- 8 -Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamentadamente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido e abstém-se de graduar os restantes candidatos.
- 9 -Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor para as entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no prazo de oito dias úteis contados da notificação da deliberação.
- 10 -As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada que indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de notificação legalmente previstas, designadamente no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 11 -O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
Artigo 9.º — Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 4.º
- Artigo 70.º