- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, por procedimento concursal, para cargos dirigentes intermédios, nos termos da lei.
- 4 -As regras de recrutamento previstas nos n.os 2 e 3 do presente preceito aplicam-se aos chefes de departamento a que alude o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/M, de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 5 -O recrutamento, por procedimento concursal, para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição ou chefes de departamento habilitados com licenciatura adequada.
- 6 -A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica e depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
- 7 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
- 8 -Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha, de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos no presente artigo, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de selecção ser iniciado até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
- 9 -Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo procedimento de selecção.
Artigo 8.º — Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008