- 1 -Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os departamentos do Governo Regional aplicam um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, observando o definido nos números seguintes.
- 2 -O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respetivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas.
- 3 -A lista nominativa a que se refere o número anterior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A afetação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida nos números anteriores é feita através de despacho do respetivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores e tornado público por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
- 5 -A afetação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, mantendo-se em tudo o mais a respetiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade de relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.
- 6 -A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, exercício de cargo em regime de comissão de serviço ou revisão do despacho de afetação.
- 7 -A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com sistema centralizado de gestão é feita através dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:
- a)Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afetos;
- b)Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o sistema centralizado de gestão do departamento governamental seja misto, isto é, centralizado relativamente a trabalhadores integrados em determinadas carreiras e descentralizado no que respeita a trabalhadores de carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respetivo órgão ou serviço;
- c)Os relativos a cargos dirigentes;
- d)Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;
- e)Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento.
- 8 -Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho referidos na alínea a) do número anterior que podem ser disponibilizados para posterior afetação ou aplicação de medida de mobilidade geral.
- 9 -A proposta orçamental dos órgãos e serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.
- 10 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para o respetivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento, ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 11 -Os departamentos do Governo Regional que à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dispunham de um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, através da existência de um quadro único, substituem o referido quadro por lista nominativa dos trabalhadores do departamento governamental, com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, que integram o sistema centralizado de gestão.
- 12 -A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o número anterior é atualizada sempre que se verifique um recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo sistema de gestão centralizado, depois de decorrido o respetivo período experimental.
- 13 -No caso da opção pelo sistema centralizado de gestão, constará dos diplomas que consagram as orgânicas dos respetivos departamentos do Governo Regional a regulamentação da afetação, definindo, designadamente, as carreiras e categorias abrangidas naquele sistema, bem como a indicação da adoção do sistema de gestão misto, nos termos definidos na alínea b) do n.º 7.
- 14 -Aos trabalhadores mantidos no sistema centralizado do respetivo departamento e ou no quadro interdepartamental regional governamental durante mais de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, aplica-se a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 5.º-A — Sistema centralizado de gestão
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012