- 1 -Qualquer mobilidade do utente deverá ser registada pela entidade que mobiliza, especificando o motivo e deverá ser aprovada pela ECRCCISM.
- 2 -A mobilidade deve ser realizada apenas com a salvaguarda de ser garantida a continuidade dos cuidados de saúde mental necessários e de acordo com o seu PII.
- 3 -A mobilidade deve, por fim, ser do conhecimento do familiar, ou do cuidador informal, ou do representante legal, sempre que necessário e de acordo com a condição da pessoa.
- 4 -No caso de uma transferência temporária de um utente internado numa estrutura de rede por intercorrência orgânica para o hospital ou centro de saúde ou por descompensação psiquiátrica para o serviço de psiquiatria e saúde mental, a vaga fica salvaguardada, salvo por indicação clínica contrária, validada pela ECRCCISM.
Artigo 11.º — Transferências e mobilidades
Vigente desde: 28/11/2016
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Em vigor desde 28/11/2016