- 1 -Os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental são da responsabilidade do departamento governamental com competência em matéria de saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
- 2 -A comparticipação da segurança social referida anteriormente é determinada em função dos rendimentos do utente.
- 3 -Os preços para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e segurança social, que fixa o valor da diária, por utente, para cada uma das tipologias da rede, tendo em consideração a contribuição da área da saúde e da área social.
Artigo 12.º — Financiamento
Vigente desde: 28/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2016